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A Lei de nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – em seu art. 61, parágrafo único, diz: “A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:"

A partir do exposto, qual das alternativas abaixo não apresenta um desses fundamentos?

A partir do final dos anos 1980, repercutindo um movimento existente, especialmente nos Estados Unidos da América e em alguns países da Europa, a educação básica brasileira passa a ser objeto de avaliações externas, inicialmente apresentadas como necessárias para o monitoramento do desempenho de seus estudantes em provas padronizadas. As experiências iniciais de avaliações externas, até mesmo fora do Brasil, foram justificadas como necessárias para se poder monitorar o funcionamento de redes de ensino e fornecer aos seus gestores subsídios para a formulação de políticas educacionais com focos mais bem definidos em termos dos resultados que, por sua vez, decorreriam das aprendizagens dos alunos."

Fonte: ALAVARSE; BRAVO E MACHADO; 2013.

Sobre as avaliações externas e indicadores educacionais existentes no contexto brasileiro, não se pode afirmar:

O sentido de ser um bom coordenador não apenas de uma instituição, mas de processos de aprendizagem e de desenvolvimento tão complexos como os que temos nas escolas, remete a reflexão acerca do seu verdadeiro papel que vai além da resolução de problemas emergenciais que surgem no cotidiano da escola.

Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/educacao/a-importancia-coordenador-pedagogico-na-escola.htm. (Adaptado). Acesso em: 16/06/2018.

Nessa perspectiva, qual das opções não configura adequadamente os deveres do Coordenador Pedagógico?

Segundo o que diz o Art. 4º da Lei de Nº 9.394/1996, o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de, exceto:

A avaliação da aprendizagem nos possibilita levar à frente uma ação que foi planejada dentro de um arcabouço teórico, assim como político. Não será qualquer resultado que satisfará, mas sim um resultado compatível com a teoria e com a prática pedagógica que estejamos utilizando.

Fonte: Luckesi, 2000. (Adaptado)

Acerca do ato de avaliar, pode-se afirmar:

O Plano Nacional de Educação (PNE) é um instrumento de planejamento do nosso Estado democrático de direito que orienta a execução e o aprimoramento de políticas públicas na educação. Ele estabelece diretrizes, metas e estratégias e, a partir do momento em que o PNE começa a valer, todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas por ele.

Disponível em: http://www.ebc.com.br/educacao/2014/07/entenda-o-pne#pergunta1 // http://www.observatoriodopne.org.br/uploads/reference/file/439/documento-referencia.pdf. Acesso em 17/06/2018.

Com base no exposto, sobre o Plano Nacional de Educação (PNE) vigente no período de 2014-2024, pode-se afirmar:

O projeto busca um rumo, uma direção. É uma ação intencional, com um sentido explícito, com um compromisso definido coletivamente. Por isso, todo projeto pedagógico da escola é, também, um projeto político por estar intimamente articulado ao compromisso sociopolítico com os interesses reais e coletivos da população majoritária.

Fonte: VEIGA, 1998.

Com base no texto acima, o que se pode afirmar sobre o Projeto Político-Pedagógico (PPP)?

O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, constitui um marco fundamental para as políticas públicas brasileiras. Suas 20 metas conferiram ao País um horizonte para o qual os esforços dos entes federativos e da sociedade civil devem convergir com a finalidade de consolidar um sistema educacional capaz de concretizar o direito à educação em sua integralidade, dissolvendo as barreiras para o acesso e a permanência, reduzindo as desigualdades, promovendo os direitos humanos e garantindo a formação para o trabalho e para o exercício autônomo da cidadania. A concretização do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal de 1988 e por outros instrumentos legais, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), perpassa pela garantia de que todos os cidadãos tenham oportunidades de acessar as instituições escolares e que encontrem nelas as condições propícias para concluir, na idade certa, suas etapas com níveis satisfatórios de aprendizagem.

Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/485745/Plano+Nacional+de+Educa%C3%A7%C3%A3o+PNE+2014-2024++Linha+de+Base/c2dd0faa-7227-40ee-a520-12c6fc77700f?version=1.1. Acesso em: 06/06/2018.

A partir do exposto, pode-se afirmar que faz parte das Metas do Plano Nacional da Educação – PNE, vigente no período 2014 -2024:

Um dos grandes desafios relacionados à garantia da qualidade da educação é o de promover a permanência e a aprendizagem dos alunos nas escolas. A proporção de estudantes que concluem o ensino fundamental ainda é muito baixa. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de cada 100 alunos matriculados no Ensino Fundamental, apenas 53 conseguem concluí-lo. Esse quadro agrava-se nas regiões mais pobres, como Norte e Nordeste, onde somente 40% das crianças concluem o ensino fundamental.

Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10183.htm (adaptado). Acesso em: 15/06/2018.

A partir do exposto, é notável que há várias razões para essa evasão escolar, o que não inclui:

Abrir a Escola para todos não é uma escolha entre outras: é a própria vocação dessa instituição, uma exigência consubstancial de sua existência, plenamente coerente com seu princípio fundamental. Uma escola que exclui não é uma escola [...]. A Escola, propriamente, é uma instituição aberta a todas as crianças, uma instituição que tem a preocupação de não descartar ninguém, de fazer com que se compartilhem os saberes que ela deve ensinar a todos. Sem nenhuma reserva.

Fonte: MEIRIEU, 2005; p. 44. (Adaptado).

Considerando o texto acima como base, não se pode afirmar acerca da educação inclusiva:

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