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Ainda com relação à Lei n° 12.527, de 18/11/2011, que regula o acesso a informações, temos no Capítulo 1, DISPOSIÇÕES GERAIS, Artigo 3°, que os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes: I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II. divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V. desenvolvimento do controle social da administração pública. Além das diretrizes citadas, os procedimentos deverão ser executados, segundo o Artigo 3°, em conformidade com os princípios básicos da(de)

A Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, apresenta no Capítulo II, Artigo 9°, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I. criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local e condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

O Artigo 9° aprofunda a preocupação com o atendimento ao cidadão com

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