Olá queridos alunos, tudo bem?
Seguindo com as novidades do NCPC, hoje o assunto refere-se à suspensão dos prazos no final e início de ano.
O NCPC trata de forma específica do assunto:
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Desta forma fica a dúvida se continuará ocorrendo o período de recesso forense adotado por alguns tribunais brasileiros. Muitos poderiam dizer que não faria mais sentido o recesso, já que o NCPC prevê expressamente a suspensão dos prazos, o que de certa forma, traria as tão merecidas férias dos advogados.
Porém, o problema não se resolve integralmente, já que as disposições do NCPC referem-se aos processos que se sujeitam a este regramento. A dúvida fica com relação aos processos criminais e trabalhistas.
Para alguns haveria aplicação subsidiária das regras do NCPC no que toca à suspensão dos prazos, para outros não. Teremos que esperar uma definição da interpretação que será dada a norma.
Grande abraço, bons estudos e até a próxima novidade.
Prof. Guilherme Corrêa
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