Conceito analítico de crime: Culpabilidade

Atualizado em 27/10/2020 às 14:28

No post de hoje, você vai aprender mais sobre Conceito analítico de crime: Culpabilidade. Então, tire todas as suas dúvidas e no final da postagem aprenda ainda mais com a videoaula do professor de Legislação Penal Especial/Extravagante; Direito Penal, Direito Processual Penal, Execução Penal e Direitos Humanos do Aprova, Guilherme Rittel.

Vamos ao Conceito analítico de crime: Culpabilidade, confira a seguir!

O que significa o princípio da culpabilidade para o direito penal?

A culpabilidade é um elemento autônomo que nada tem a ver com dolo ou com culpa. Em 1984 o Código Penal Brasileiro adotou a teoria finalista da ação, e desde então, a nossa culpabilidade é puramente normativa. Ou seja, nenhum elemento psicológico está dentro da culpabilidade.

Porém, alguns autores ainda afirmam que a culpabilidade não seria um verdadeiro elemento do crime, mas sim um mero pressuposto da aplicação da pena. Por isso, é importante ficar atento na hora do exame se há referência de alguma teoria deste tipo.

Na parte geral do Direito Penal, a culpabilidade é vista como um juízo de censura/reprovação que recai sobre a conduta. Na culpabilidade podemos observar se é possível censurar ou não uma determinada conduta.

Elementos para descobrir se a conduta de alguém é ou não censurável

Por fim, os elementos para descobrir se a conduta de alguém é ou não reprovável são:

1. Imputabilidade;
2. Potencial de conhecimento;
3. Exigibilidade de conduta diversa.

No primeiro elemento, dentro do Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, um indivíduo imputável é um indivíduo que já pode responder por seus atos e ser condenado a alguma pena por causa deles.

Os menores de 18 anos, no Brasil, são considerados inimputáveis pela Constituição (art. 228). Mas, mesmo assim, os adolescentes entre 12 e 18 anos respondem pelos seus atos e estão sujeitos a punições. A diferença é que esses jovens estão sujeitos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e não ao Código Penal.

Já o segundo elemento da culpabilidade, o potencial de conhecimento, consistente no conhecimento pelo agente da ilicitude do fato típico praticado. Para que o autor do crime seja considerado culpado, não basta ter consciência de que sua conduta seja típica, é necessário que saiba também que sua conduta é contrária ao direito, ou seja, ilícita.

Por fim, o terceiro elemento contém informações sobre os princípios, a inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível e obediência hierárquica. A exigibilidade da conduta diversa é um requisito da culpabilidade em que só devem ser punidos os comportamentos que poderiam ser evitados. E resumo, é necessário que o crime tenha sido cometido em circunstâncias normais, em que o agente poderia comportar-se de acordo com o Direito, mas preferiu violar a lei penal.

Quais são as causas excludentes de culpabilidade?

A excludente de culpabilidade corresponde à inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Isso ocorre quando o sujeito:

– possui doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental;
– menoridade penal; ou
– apresenta estado de embriaguez completa, desde que por razão fortuita ou força maior.

Veja a seguir mais sobre o assunto em uma videoaula especial sobre o tema!

Videoaula sobre Conceito analítico de crime: Culpabilidade

Nesta videoaula o prof. Guilherme Rittel explica sobre a teoria da culpabilidade adotada no Brasil e mostra como o tema pode ser cobrado no Exame de Ordem. Assista:

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