Salve, Salve Guerreiros!!!
Qualquer que seja o Concurso (Federal, Estadual ou Municipal) se consta no edital – Direito Administrativo – saibam, o tema Ato Administrativo certamente será explorado.
Além do conceito – ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha, por fim, imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Hely Lopes Meirelles.
– Dos Requisitos: COM-FI-FO-M-O
Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
– Atributos: P-A-T-I
Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
**** Mas atualmente o que mais se questiona é no tocante à classificação, à formação, que pode ser:
Ato simples: resulta a manifestação de vontade de um órgão (colegiado ou unipessoal). Independe do número de pessoas.
Ex: acórdão dos Desembargadores de um determinado Tribunal de Justiça.
**** Os Concursos sempre fazem “pegadinhas” nos itens abaixo, e os exemplos utilizados nas bancas, sempre são os mesmos.
Ato Complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão. (colegiado ou unipessoal). Não importa o número de pessoas, mas a vontade.
Ex: redução de IPI para refrigerantes – aprovação integrada dos Ministérios: Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Fazenda.
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Aqui lembro aos Candidatos, façam um comparativo com Relacionamento (qualquer que seja), mas cito o Namoro, para chegarem numa conclusão sobre determinado assunto que estão discutindo, o casal deve ceder, ouvir, enfim…. é uma SITUAÇÃO COMPLEXA, reunião de mais de uma Vontade.
Ato composto: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação de outro para se tornar efetivo.
Ex: nomeação do Procurador-Geral da República – é precedido de aprovação pelo Senado, pois quem indica é o Presidente da República.
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Lembrar da “condição” para se tornar efetivo o ato.
É isso aí Guerreiros, em breve mais dicas!!!
Força, Fé e Foco
#tamojunto
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