Você já deve ter ido ao mercado e visto uma promoção que apresentava limitação de quantidade de compra por cliente. Mas, nesta edição do Aprova Defesa do Consumidor 11, o professor do Aprova Concursos Ahyrton Lourenço Neto, que é especialista em Direito do Consumidor, explica que essa é uma prática abusiva e que, portanto, não pode ser realizada!
Por exemplo, em uma promoção de cerveja, se o fornecedor limitar a quantidade de compra em 12 unidades, o cliente permanece com o direito de levar mais cervejas do que o limite apresentado.
Veja o que diz o artigo 39 na segunda parte do inciso 1.º do CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço sem justa causa a limites quantitativos.
O professor explica que o fato de ser uma promoção não implica em justa causa, ou seja, uma promoção não justifica e não dá direito ao fornecedor de limitar a quantidade de compra de produtos, pois o objetivo de uma ação promocional é totalmente privado e particular à empresa, que busca por meio de renúncia de parte do lucro: gerar uma receita maior.
Já, em caso de calamidade pública que venha a impedir o fornecimento de itens de subsistência à população, causando, por exemplo, escassez de água, de alimentos e materiais de higiene básica, justifica-se a limitação de quantidade de produtos por consumidor.
Segunda parte: dúvidas enviadas
Caso: Uma consumidora solicitou à Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A) o ressarcimento de eletrônicos queimados em função de pico de energia ocorrido durante um temporal.
Neste caso, o professor destacou três questões:
– foi tentado resolver o problema entrando em contato direto com o fornecedor, que é a iniciativa mais adequada a ser tomada;
– o caso é realmente de responsabilidade da companhia de fornecimento de energia. Pois, todo fornecedor é responsável independente da existência de culpa pelos danos causados em decorrência do seu produto ou serviço;
– é possível recorrer administrativamente, reclamar para o PROCON e para a ANEEL, bem como recorrer ao poder judiciário.
Assista ao programa!
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