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Publicado em 21 de setembro de 2015 por Profª. Daiane Soares - Direito Administrativo - 4 Comentários
Salve, Salve Guerreiros
Nesse post, vamos tratar acerca dos Poderes da Administração Pública, mais precisamente a diferença entre Poderes Hierárquico e Disciplinar.
Tema que estava “adormecido” e atualmente de forma tímida ressurge em nossos editais.
Observem que a diferença entre o poder hierárquico e o poder disciplinar é que o primeiro diz respeito a rotina das relações de subordinação (escalonamento de funções, ordens, etc), ao passo que o segundo só atua quando ocorrer um ilícito disciplinar, possibilitando à Administração a aplicação de sanções disciplinares (ato discricionário).
Poder Hierárquico: aquele pelo qual a Administração distribuiu e escalona funções dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores (diferente de controle ou tutela).
A hierarquia confere amplos poderes ao órgão superior, ao passo que o controle somente permite que a entidade controladora fiscalize a controlada no que a lei dispuser e quanto a possíveis desvios de finalidade da entidade. A delegação e avocação são institutos intimamente ligados ao respectivo poder.
Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.
Cumpre salientar que esse poder não se dirige apenas sobre os servidores públicos. O conceito engloba não só a atividade disciplinar dos agentes públicos como também se dirige a outras pessoas que mantêm relação jurídica com a Administração, já que esse poder é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Atentem como esse tema é abordado em questão:
(Defensor Público / BA – 2010 – Cespe) Acerca dos poderes administrativos, julgue o seguinte item:
(1) Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
Correta, conforme dispõe art. 15 da Lei 9784/1999. observem que a literalidade da questão, aborda a temporariedade que é típica do instituto da avocação.
É isso aí Guerreiros, não desistam!!!
Força, Fé e Foco!
#tamojunto
Abraços
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Parabéns professora Daiane!!!!!!!!!
show de bola suas dicas de Direito Administrativo. Sou da areá jurídica também.
Um abraço.
Montes Claros
Irenice, fico lisonjeada com seu comentário, abs
PROFESSORA DAIANE,
SUAS DICAS ME AJUDARAM MUITO. ESTOU FAZENDO CURSO DA PM GO E ESSAS DICAS ME AJUDARAM MUITO…
UM GRANDE ABRAÇO!
muito bom obrigado por ajudar professora excelente !!