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Publicado em 5 de agosto de 2015 por Prof. Tannus Cassius - Auditoria - Comentar
Olá pessoal,
Conforme as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT), que são de fundamental importância, pois constituem o balizamento para sua atuação, em auxílio ao Congresso Nacional, o conceito de accountability é assim definido:
“As normas de auditoria da Intosai conceituam a accountability[1] pública como a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e corporações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. E, ainda, como obrigação imposta, a uma pessoa ou entidade auditada de demonstrar que administrou ou controlou os recursos que lhe foram confiados em conformidade com os termos segundo os quais lhe foram entregues.”
[1] O termo accountability, que não possui tradução precisa para o nosso idioma, representa, segundo definição extraída do Manual de Auditoria Integrada do Escritório do Auditor-Geral do Canadá (OAG), a obrigação de responder por uma responsabilidade outorgada. Pressupõe a existência de pelo menos duas partes: uma que delega a responsabilidade e outra que a aceita, mediante o compromisso de prestar contas sobre como essa responsabilidade foi cumprida. O termo sintetiza a preservação dos interesses dos cidadãos por meio da transparência, responsabilização e prestação de contas pela administração pública.
É isso.
Forte abraço!
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