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Publicado em 12 de janeiro de 2015 por Prof. Marco Antônio Costa - Direito Constitucional e Administrativo - 3 Comentários
Fala galera, como estão os preparativos para o concurso do TRE-GO?!
Olha lá hein, vou postar até a data da prova dicas e revisões sobre a matéria.
Em se tratando de acumulação de cargos, a regra é a proibição de acumulação. E lembre das seguintes regras quando o servidor for ocupar mandato eletivo:
1) Se for mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor não pode acumular. Ele deverá se afastar do cargo de origem, e passará a exercer o cargo eletivo, sem a possibilidade de escolha. Logo, receberá a nova remuneração;
2) Se se eleger prefeito, terá que se afastar do primeiro cargo (servidor) para exercer o segundo. Porém, poderá escolher a remuneração;
3) Se se eleger vereador e houver compatibilidade de horários, poderá exercer os dois cargos, ganhando duas remunerações, ou seja, nesta situação poderá acumular. Se não houver compatibilidade de horários o servidor se afastará de seu cargo atual para exercer o cargo de vereador, mas poderá escolher a remuneração.
A terceiro hipótese representa uma das exceções previstas no rol taxativo da CF sobre acumulação!
Tranquilo, né?! Me mandem qualquer dúvida que tiverem.
Abração!!!
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Boa tarde, uma duvida a respeito de acumulação de cargo público, em um municipio de Joinvile SC existe o cargo de Agente de trânsito, e será criado um outro cargo de Guarda Municipal sendo que este ultimo fara a sua atribuição mais a atribuição do Agente de trânsito, isso pode.
Olá Thiago
Segue a resposta do Prof. Marco Antônio:
“Thiago, boa tarde!
Como disse, a CF proíbe a acumulação de cargo ou emprego públicos. Tal proibição compreende servidores estatutários, celetistas e temporários, tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta. Citei acima uma das exceções previstas no art. 37 da CF (cargo efetivo + vereador). Há mais quatro:
1) 2 cargos de Professor;
2) 1 cargo de professor e 1 de técnico científico;
3) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
4) 1 cargo de magistrado ou membro do MP com 1 cargo de professor.
Para todas as hipóteses deve haver sempre compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório.
Respondendo à sua pergunta: é possível criar cargos no âmbito da Administração Pública que contenham mais atribuições (o projeto de lei respectivo deverá ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo). Todavia, não é admitida a acumulação dos cargos mencionados (agente de trânsito + guarda), uma vez que tal situação não se enquadra no rol de exceções constitucionais.
Abração!”
Abs.
Obrigado, Professor!! Essas ajudas são sempre bem vindas!! Abraços!!